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DOCUMENTOS EXIGIDOS EM LICITAÇÕES PELA LEI 8.666/93

São nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93 que encontramos o rol de documentos possíveis de serem exigidos em licitações.

Primeiramente, cumpre destacar que a documentação de habilitação serve para apurar a idoneidade e capacitação do sujeito que será contratado pela Administração.

Habilitação, sempre é a verificação da documentação da pessoa que será futuramente contratada, física ou jurídica, nunca da proposta (a proposta refere-se ao objeto, e é analisada em fase apartada, de classificação e julgamento de propostas).

O “caput” do art. 27 determina que:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;     
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. 

No que  tange à habilitação jurídica, serão exigidos e examinados a documentação que possibilita o futuro contratado  a praticar todos os atos da vida civil, de firmar contratações com o Poder Público. A documentação que poderá ser exigida referente à habilitação jurídica é a seguinte:

Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Em relação à qualificação técnica, analisa-se a aptidão técnica, prática e teórica, para a execução daquele objeto que será licitado.

Essa qualificação técnica poderá ser exigida tanto da empresa quanto dos profissionais, dividindo-se na seguinte classificação:

Capacidade técnico-operacional: é a capacidade atinente à pessoa jurídica, à empresa que será contratada.

Aqui, são exigidos documentação que comprove que a pessoa jurídica realizou anteriormente objeto similar ao licitado.
Capacidade técnico-profissional:

refere-se à capacidade dos profissionais que irão executar o objeto.

Esses profissionais são aqueles que integram o quadro da pessoa jurídica que será contratada, seja como sócio, empregado ou contratado por intermédio de contrato de prestação de serviços.

É o art. 30 da Lei 8.666/93 que disciplina a documentação atinente à qualificação técnica:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o  As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o  Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 8o  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9o  Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Sobre a qualificação econômico-financeira, visa analisar a boa situação financeira do futuro contratado, a saúde financeira do licitante, tendo em vista que, via de regra, em contratações com o Poder Público, o contratado precisará primeiro executar com seus próprios recursos o objeto, para somente após sua conclusão, receber o pagamento devido.

Daí a importância em verificar se o licitante possui boa situação econômica para custeio das despesas durante a execução do contrato. O art. 31 detalha o rol de documentos pertinentes à qualificação econômico-financeira:



Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4o  Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5o  A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Também serão verificadas as regularidades fiscal e trabalhista dos licitantes. A primeira visa analisar a regularidade do licitante perante o fisco, ou seja, perante as obrigações fiscais e encargos sociais; a segundo, verifica a regularidade do proponente perante a Justiça do Trabalho, através da CNDT-Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.


O art. 29 detalha o rol de documentos pertinentes para estas verificações:

Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:      (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)   (Vigência)

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.      (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)   (Vigência)

E, ainda, o art. 27, inc. V, prevê a exigência de declaração, entregue pelo licitante, relativa ao cumprimento do  inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos).


Importante ressaltar que, quando o “caput” do art. 27 determina que, para fins de habilitação, será exigida EXCLUSIVAMENTE a documentação ali disposta, “Significa que nada mais poderá ser exigido além da documentação mencionada nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, a não ser que a exigência se refira a leis especiais.” (Tribunal de Contas da União, Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU, 4ª ed., 2010, p.333).


Ou seja, o elenco existente nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93 é o rol máximo de documentos que poderão serem exigidos dos proponentes via edital.
A exceção de outra exigência que não as constantes desse rol, somente poderá ser efetuada, pelo edital, para determinadas atividades (ex.: comercialização de alimentos, remédios, explosivos), desde que exista lei ou regulamentos especial exigindo o atendimento de requisito previsto em legislação especial. Nesse sentido:

Lei 8666/93:
Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:


IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
E admissível, na fase de habilitação técnica, a prova de atendimento de requisitos previstos em Lei especial, nos termos do art. 30, inciso IV, da Lei no 8.666/1993. A expressao “Lei especial” deve ser entendida em sentido lato, englobando regulamentos executivos. Acórdão 703/2007 Plenário (Sumário)

A Lei 8.666/93 prevê, também, a possibilidade de dispensa parcial da documentação:
Art. 32 (...)
§ 1o  A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

Fornecimento de bens para pronta entrega são aquelas compras de entrega imediata, assim entendidas aquelas cujo prazo de entrega seja de até 30 dias da data prevista de apresentação da proposta (art. 40, §4º).


Apesar do dispositivo mencionar a dispensa “no todo” ou em parte, salientamos que a dispensa total jamais poderá ocorrer, apenas a parcial. Isso porque, documentação como por exemplo a Certidão unificada de Tributos Federais Regularidade Fiscal RFB/PGFN e o Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS não podem ser simplesmente dispensados, conforme a própria determinação do art. 195, §3º da CF/88, sendo essa a orientação do TCU nos julgados Decisão 705/1994 – Plenário – TCU e Acórdão 562/1994 – 1ª Câmara TCU, salientando, no Acórdão 260/02 que até mesmo em contratação direta é obrigatória exigência de CND e FGTS.
 



Documentos exigidos na licitação