Consultores Associados Ltda
A licitação será deserta quando não houver o comparecimento de nenhum licitante àquele certame (ou, no caso do pregão eletrônico, quando o pregoeiro ao abrir a sessão, verificar que não há nenhuma proposta registrada).
Nesse caso, deve a Administração primeiramente, verificar todo o instrumento convocatório, com o fito de localizar cláusulas restritivas, impeditivas ou descabidas, causadoras do desinteresse naquele certame.
Caso encontre, o problema deve ser corrigido e publicado o novo edital, com reabertura integral dos prazos de publicidade.
Por outro lado, inexistindo cláusula restritiva e se a repetição do certame implicar em prejuízo à Administração, poderá ser aplicado o art. 24, V (dispensa de licitação), mantendo TODAS as condições previstas no edital que restou deserto.
O art. 24, V, traz a previsão “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.
Ou seja, será deserta a licitação na qual não houve o comparecimento de nenhum interessado, nem um único licitante.
Caso isto ocorra, antes de aplicar o dispositivo, o órgão licitante deverá verificar se o instrumento convocatório trouxe alguma exigência responsável pelo desinteresse dos fornecedores (alguma exigência de habilitação ou referente ao objeto, alguma cláusula restritiva responsável pelo desinteresse); caso identifique, deverá corrigir o erro e reabrir a licitação (reabertura integral do prazo e publicação do novo edital).
Entretanto, estando tudo em perfeita conformidade no instrumento convocatório, para que seja dispensada a licitação, será necessário o atendimento a três requisitos.
Primeiramente, deverá ter existido licitação anterior na qual não compareceu nenhum licitante (ausência total de interessados).
Segundo, a comprovação de que a repetição do certame, causaria prejuízos para a Administração.
Terceiro, devem ser mantidas todos os requisitos e exigências existentes no edital que resultou deserto (não pode existir alteração das condições previamente estipuladas).
É importante ressaltar que para a modalidade convite não poderá ser aplicada, de pronto, a contratação pelo 24, V no caso do convite restar deserto, pois, como veremos mais adiante, existem soluções próprias no caso do convite resultar deserto, antes de aplicar a contratação direta. Sobre esse assunto:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 12/2009 NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.