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CONTRATO DE FORNECIMENTO 

O contrato de fornecimento caracteriza-se pela transferência (por um dos contratantes) do domínio de determinado bem móvel ou semovente e pelo pagamento (pelo outro contratante) de preço certo, em dinheiro.

Por meio dos contratos de fornecimento a Administração Pública realiza compras de bens a ela necessários.

Na linguagem do GATT, compras governamentais abrange o processo mediante o qual um governo obtém mercadorias ou serviços, ou uma combinação de ambos, ou passa a ter seu uso, para fins próprios e não para venda ou revenda comercial (www.sice.oas.org/Dictionary/GP_p.asp).

Este é um sentido amplo, adotado pelo comércio, mas inadequado ao contrato de fornecimento, que se circunscreve a compras no sentido definido no inciso I do artigo 6º da Lei federal n.º 8.666/93, ou seja, compra é a aquisição remunerada de bens, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

No contrato de fornecimento de bens deve também haver um gestor do contrato, que conheça a especificação do bem e saiba se o objeto entregue corresponde ao adquirido, tanto em quantidade como em qualidade.

De nada adianta adquirir, por exemplo, carteira escolar de fibra de vidro, se ela for recebida por quem não dispõe da mínima condição de conferir se a que está sendo entregue corresponde à exigida no edital, aprovada na amostra, ou seja, se a qualidade do objeto corresponde ao que foi comprado e será pago. 

Nas compras cujos bens são adquiridos por um órgão central da Administração e o recebimento será feito em unidades regionais ou locais, devem ser repassadas, ao responsável pelo recebimento, todas as instruções no concernente a conformidade ou não conformidade do objeto, em termos de qualidade e de quantidade, além da  cópia do contrato e do edital.