É de extrema relevância que não se confunda o
princípio do procedimento formal
com excesso de formalismo inútil e desnecessário.
Princípio do procedimento formal
, pelo qual a licitação caracteriza ato administrativo formal (art. 4º, parágrafo único,
Lei nº 8.666/93
), na fase de habilitação, jamais deve ser confundido com o do formalismo exagerado, que ocorre quando a postura da Administração evidencia-se por exigências inúteis e desnecessárias.
Assim, erros ou falhas formais (de mera forma, que não digam respeito ao conteúdo dos atos) podem ser saneados pela
comissão
ou
pregoeiro
, como por ex.: se
o edital
exigiu os
documentos
ou proposta em duas vias e o licitante trouxe apenas uma via, se a proposta está devidamente assinada apenas faltando a rubrica, se o dossiê de documentos ou proposta não foi numerado, todos os
documentos exigidos
constam do dossiê mas foram incluídos fora da ordem exigida
no edital
, todos defeitos meramente formais que podem ser saneados e não causam a inabilitação ou desclassificação do licitante.
Somente no que tange aos erros substanciais (dizem respeito à substância, essência, natureza do ato) que não se admite a correção, caso contrário violaria o
princípio da igualdade
entre os ofertantes.