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Quando o instrumento convocatório possuir alguma irregularidade, qualquer pessoa – licitante ou não – possui o direito a denominada “impugnação ao edital”.
Novamente a impugnação ao edital apresenta diferença na modalidade pregão e demais modalidades da Lei 8.666/93.
Nas modalidades clássicas, a impugnação é tratada no art. 41 da Lei 8.666/93,diferenciando prazos para impugnação efetuada por licitante e cidadão.
O cidadão poderá impugnar o edital, desde que o faça no prazo de até 5 dias úteis anteriores à data fixada para o certame, cabendo a Administração responder à impugnação no prazo de até três dias úteis. Já, o licitante, somente poderá impugnar o instrumento convocatório até o segundo dia útil anterior à data da sessão.
A Lei não estabelece expressamente prazo para a Administração responder impugnação interposta por licitante. O Tribunal de Contas da União (TCU), através do Acórdão nº 1.686/2012 – Plenário, estabeleceu o prazo de cinco dias para que a Administração responda à impugnação de licitante, em aplicação subsidiária do art. 24 da Lei nº 9.784/1999:
“Art 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.” Determinou, ainda, que a resposta deverá ocorrer antes da abertura das propostas.
Até dois dias úteis antes da data estabelecida para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o edital (art. 12, Decreto 3.555/2000 – Pregão Presencial – e art. 18, Decreto 5450/2005 – Pregão Eletrônico).
O prazo que a Administração (pregoeiro) possui para responder a impugnação é de até 24 horas.
A forma de interposição de impugnação, no pregão eletrônico, é exclusivamente por meio eletrônico; já no presencial, valerá o que dispuser o edital.
A impugnação deverá ser endereçada ao pregoeiro, que possui prazo de 24 horas para proferir sua decisão.
Não determina a Lei nº 10.520/2002 que os prazos para recurso e impugnação sejam contados em dias úteis.
No entanto, diante dos obstáculos criados para a defesa do licitante e da ausência de prejuízo para o certame, recomenda-se que o edital discipline os prazos previstos na legislação em dias úteis.
Acórdão 2632/2008 Plenário - TCU
Acórdão 2632/2008 Plenário - TCU
Adote, nas licitações na modalidade pregão, medidas no sentido de fazer constar endereço eletrônico para envio de eventuais impugnações e pedidos de informações referentes aos instrumentos convocatórios, em atendimento ao que estabelece os arts. 18 e 19 do Decreto no 5.450/2005.
Caso a impugnação seja acolhida e implique alteração do edital (com consequente alteração das propostas ou documentação dos licitantes), deverá ser designada nova data para o pregão, com nova publicação do edital e reabertura do prazo de 8 (oito) dias úteis.