O
Sistema de Registro de Preços
, também conhecido pela sigla “SRP”, é figura antiga em nossa legislação, aparecendo já em 1922 no Código da Contabilidade Pública da União.
Todavia, sempre apareceu com conotação de “banco de preços”, um grande registro de preços praticados, um referencial para consulta e não como atualmente é visto através da legislação e doutrina.
O
Decreto-lei 2.300/86
– revogado pela
Lei 8.666/93
-, previa o
Sistema de Registro de Preços
, sem maiores detalhes:
Art 14. As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
(...)
II - ser processadas através de s
istema de registro de preços
;
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla
pesquisa de mercado,
§ 2º Os preços registrados serão periodicamente publicados no Diário Oficial da União, para orientação da Administração.
§ 3º O
sistema de registro de preços
será regulamentado por decreto.
REVOGADO PELA
LEI 8.666/93
Foi somente a partir da Lei Geral de Licitações - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - e demais Regulamentos que o Registro de Preços realmente ganhou os contornos e detalhamentos que mostraremos a seguir.
Atualmente, tal sistemática está prevista no art. 15 da Lei 8.666/93:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de
sistema de registro de preços;
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o
O sistema de registro de preços
será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações
que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.