O
Princípio do julgamento objetivo
obriga a Administração a efetuar o julgamento das propostas com base nos critérios já definidos no instrumento convocatório, sendo vedado o subjetivismo do julgador no momento do julgamento.
É através do tipo de licitação e de critérios previamente estabelecidos no instrumento convocatório que serão julgadas as propostas dos licitantes.
Tipos Melhor Técnica ou Técnica e Preço
Os tipos Melhor Técnica ou Técnica e Preço, consoante caput do art. 46 do Estatuto Federal das Licitações e Contratos:
serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
Ainda, o § 3º do art. 46 traz a possibilidade de adoção dos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto, em casos excepcionais, desde que atendidos os requisitos trazidos pela norma.
Odete Medauar ensina que, no tipo técnica e preço, “a classificação e julgamento se efetua de acordo com a média ponderada das valorizações técnicas e de preço, segundo pesos fixados no ato convocatório” , sendo que esse critério tem seu procedimento estabelecido pelo art. 46, § 2º, incisos I e II, adicionalmente ao § 1º, inc. I, do mesmo artigo.
Toshio Mukai traduz o acima exposto na seguinte equação:
M = P x p1 + T x p2
_____________
p1 + p2
Sendo:
M = média ponderada
P = preço;
T = nota técnica;
p1 = peso de preço;
p2 = peso de T.
O tipo técnica e preço, é utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual (art. 46,
L. 8666/93
).
Neste tipo de licitação, os licitantes comparecem munidos de três envelopes:
b) Proposta Técnica
c) Proposta Comercial (Valor).