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Fase Externa ou Executória. SRP por Concorrência.
A fase externa da licitação apenas terá início após o término da fase interna.
A etapa externa inicia-se com a publicação do edital e varia de acordo com a modalidade licitatória.
Concorrência, conforme definição legal, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º, Lei 8.666/93).
A concorrência é a modalidade de licitação mais ampla e para licitações de valores elevados.
A doutrina não é uniforme na indicação das fases da etapa externa da licitação.
Em síntese, a concorrência apresenta as seguintes fases, em seu procedimento: edital ou fase de abertura, habilitação, classificação e julgamento das propostas, homologação e adjudicação. A adjudicação, contudo, não irá existir na licitação processada pelo SRP.
A) Fase de abertura ou edital:
A fase de abertura ou edital, em consonância com as lições de Diogenes Gasparini, efetiva-se pela divulgação, ao público, do instrumento convocatório, conceituando edital como:
Ato administrativo normativo através do qual a pessoa licitante noticia a abertura da licitação em uma das modalidades, fixa as condições de sua realização e do contrato e convoca os interessados para a apresentação das propostas para o negócio de seu interesse.
O edital, conforme, nas palavras de Hely Lopes Meirelles “É a lei interna da licitação.”
O aviso contendo o resumo do edital deverá ser publicado indicando o local em que se poderá ler e obter o texto integral e todas as informações da licitação (art. 21, § 1º, Lei 8.666/93).
Caso o interessado queira adquirir o edital, a Administração apenas poderá cobrar o custo efetivo da reprodução gráfica da documentação fornecida (art. 32, § 5º, Lei 8.666/93).
Saliente-se que o edital poderá ser impugnado por cidadãos ou licitantes, nos termos previstos pelos §§ 1º e 2º do art. 41, da Lei 8.666/93.
Também é importante registrar que o art. 21 da Lei 8.666/93 determina as formas de publicidade dos avisos contendo os resumos dos editais de concorrência, tomada de preços, concurso e leilão. Os prazos de publicidade dos avisos são determinados no § 2º desse mesmo dispositivo.
Especificamente em relação à concorrência, o prazo mínimo entre a divulgação do edital e a data fixada para a entrega das propostas dos licitantes, é de 30 (trinta) dias.
Quando se tratar de concorrência do tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’ ou adotar regime de empreitada integral, o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias. Como visto, a regra no SRP é o tipo menor preço e, excepcionalmente, poderá ser adotado o SRP por concorrência e o tipo “técnica e preço”.
B) Habilitação
Na fase de habilitação, será analisada a documentação dos licitantes.
Assim, os envelopes de documentação são abertos em sessão pública, examinados e rubricados pelos presentes (licitantes e comissão).
Geralmente, são julgados na própria sessão em que foram abertos.
Porém, se houver necessidade, devido à complexidade dos documentos ou grande quantidade, serão abertos os envelopes, examinados e rubricados os documentos em sessão pública, mas serão julgados em sessão reservada da qual só participam os membros da comissão de licitação e, se necessário, seus assessores, sem a participação dos licitantes.
Os documentos que podem ser exigidos dos licitantes na habilitação, são os indicados no art. 27 da Lei 8.666/93 e referem-se a:
a) habilitação jurídica (art. 28, Lei 8.666/93);
b) qualificação técnica (art. 30, Lei 8.666/93);
c) qualificação econômico-financeira (art. 31, Lei 8.666/93);
d) regularidade fiscal (art. 29, Lei 8.666/93) e;
e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
No caso de alguma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) ou outro beneficiado da LC 123/06 apresentar algum vício ou defeito em sua documentação relativa à regularidade fiscal/trabalhista, deverá ser habilitada “sob condição”.
Apenas caso do beneficiado habilitada “sob condição” seja a melhor classificada na próxima fase de julgamento de propostas, então será concedido o prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período a pedido da ME/EPP, para que reapresente a documentação fiscal/trabalhista livre dos vícios.
Da habilitação ou inabilitação do licitante, cabe recurso administrativo, que consiste em um pedido de reexame da decisão da Administração, pela própria Administração, sem que haja intervenção do Judiciário.
O prazo para o licitante interessado recorrer é de cinco dias úteis (art. 109, I, Lei 8.666/93), contados da lavratura da ata ou da intimação do ato. Interposto o recurso administrativo, os demais licitantes poderão interpor contrarrazões de recurso, também no prazo de cinco dias úteis.
O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido.
Esta poderá, entretanto, reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis ou, no mesmo prazo, remeter à autoridade superior, devendo esta decidir dentro de cinco dias úteis, contados do recebimento do recurso.
C) Classificação e julgamento das propostas
Transcorrido o prazo recursal da fase de habilitação sem interposição de recurso ou após o julgamento de todos os recursos interpostos ou, ainda, existindo a desistência expressa de todos os licitantes quanto ao direito de recorrer, passa-se à fase de classificação e julgamento das propostas.
Nesta fase, são abertos os envelopes contendo as propostas apenas dos licitantes habilitados, em sessão pública previamente designada, onde o conteúdo dos envelopes serão examinados e rubricados pelos licitantes e
comissão de licitação.
Após, terá início o julgamento das propostas que poderá ocorrer na mesma sessão pública onde se deu a abertura dos invólucros ou, se necessário, em função da complexidade dos documentos ou de seu grande número, em sessão reservada, na qual apenas participará
a comissão e, quando for o caso, seus assessores.
a comissão e, quando for o caso, seus assessores.
Importante observar que o julgamento das propostas deverá ser feito com base no tipo de licitação e critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório
Abertos os envelopes-propostas, a Comissão de Licitação deverá verificar se a proposta melhor classificada é micro ou pequena empresa.
Em caso positivo, se esta micro ou pequena empresa foi habilitada “sob condição” (na fase anterior), por ter apresentado restrição em algum documento fiscal/trabalhista, deverá ser concedido o prazo de cinco dias úteis (prorrogável, por igual período, a pedido da ME/EPP), para que reapresente a documentação fiscal devidamente regularizada, sob pena de, em não o fazendo, ser declarada inabilitada.
Caso a ME/EPP primeira classificada tenha sido devidamente habilitada na fase anterior, a licitação terá prosseguimento para a próxima fase (recursal).